quarta-feira, 31 de julho de 2013

ASSIM NASCIAM OS REINOS

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«D. Diniz foi um avaro. Afonso IV um homem de juízo, Pedro I um doido com intervalos lúcidos de justiça e economia.»  Assim A. Herculano caracteriza os três monarcas, a quem já fora concedido reinar sobre Portugal integralmente constituído, dentro dos limites das suas fronteiras actuais. Mas que eram então um rei e um reino?
Errada ideia formará dessas épocas aquele que não puder desprender-se das impressões resultantes de períodos mais próximos de nós. Foi só desde o Século XV que o desenvolvimento das nações peninsulares permitiu aos réis começarem a ter consciência do carácter jurídico-social do seu cargo. Até ao  Século XIV, os Estados peninsulares, ou—limitando-nos agora ao campo exclusivo das nossas observações—Portugal, não merece propriamente o nome de nação, se a este vocábulo dermos o valor moderno. As comparações ilustram superiormente a História: e em nossos dias temos exemplos de semelhança quase absoluta. Esses principados eslavos, onde a ocupação da Turquia jamais deixou de encontrar resistências, são como foram a Espanha. O Montenegro reproduz as tradições das Astúrias, ninho dos bandidos de Pelayo; a Sérvia ou a Herzegovina, em cujas campinas, avassaladas pelo turco, as quadrilhas dos indómitos montanheses vêm periodicamente fazer as suas razias, são como foi Portugal. A História repete-se ainda na independência final, ganha pela irradiação do foco de resistência invencível.
Regiões fadadas a tal existência não podem ser propriamente nações: não atingiram esse momento de existência colectiva, não saíram dos períodos preparatórios da organização. O processo tem, neste caso, dois graus característicos. Primeiro aparece o bando, depois a família. O rei é o chefe dos bandidos, antes de ser o protector, o pai, dos seus súbditos. Se a guerra é antes um sistema de rapinas do que uma sucessão de campanhas, a justiça é também mais a expressão arbitrária de um instinto, do que a aplicação regular de um princípio. A sociedade que se desenvolve de um modo espontâneo, à lei da natureza, vai sucessivamente definindo as ideias colectivas, à maneira que progride na série das formas evolutivas do seu organismo. [...]
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Oliveira Martins in "História de Portugal"
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