sexta-feira, 16 de junho de 2017

ÚLTIMA VONTADE, MAS CUIDADO

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Vamos supor que a lei previa o direito duma pessoa exprimir a vontade do voto político antes de morrer e que alguém, depois da morte dela, podia votar em sua representação por um período de alguns anos, mas respeitando a sua vontade quanto à qualidade do voto. Era uma jericada, está bom de ver, mesmo que o período não fosse muito longo — falecidos a governar a vida dos vivos é coisa parva.
No entanto, é permitido às pessoas deixarem estabelecido que os seus bens, mesmo muitos, e apenas com algumas limitações, passem a ser propriedade da instituição A, ou B, desde que aplicados de determinada maneira estipulada pelo falecido. Aqui, há claramente um fenómeno de falecido a governar a vida dos vivos.
Existirão, muito provavelmente, condicionantes legais a estas vontades, mas não absolutas. Por exemplo, nos Estados Unidos é frequente deixar a herança a uma instituição pública — escola, por exemplo — desde que essa instituição passe a ter o nome do falecido até à consumação dos séculos.
O problema é uma matéria de Direito que não conheço e sobre o qual não me posso espraiar. Mas existe! Com várias nuances dependendo dos países, mas existe, ponto. E, nos Estados Unidos, por exemplo, sabe-se — está estudado — que na economia do País há biliões (milhões de milhões, não milhares de milhões) de dólares sujeitos à "tutela" de mortos. Não faz sentido. Morreu, acabou.

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